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A RESPONSABILIDADE DO COLABORADOR EM TEMPOS DE LGPD

COLABORADORES E LGPD

Colaboradores e LGPD: A promulgação da LGPD cria uma responsabilidade maior ao colaborador, no exercício de suas funções, devendo agir com muito mais atenção no tratamento de dados pessoais, sejam eles digitais ou em documentos físicos, não podendo compartilhar tais dados sem a devida autorização do seu empregador, tendo em vista a sua posição de subordinação.

Além disso, o funcionário deverá não somente conhecer, mas também seguir estritamente todas as políticas e normas internas da empresa, fazendo a máxima de atenção principalmente às Políticas de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, reportando ao encarregado de dados da empresa qualquer incidente de segurança.

Indaga-se, no entanto, se os funcionários seriam considerados agentes de tratamento. Para responder esta questão, ainda em maio de 2021, a ANPD publicou uma orientação para estabelecer as definições sobre os agentes de tratamento e o encarregado de dados pessoais.

Embora pessoas naturais possam ser agentes de tratamento, segundo o guia, estas serão consideradas controladores quando agirem “de acordo com os próprios interesses, com poder de decisão sobre as finalidades e elementos essenciais de tratamento”.

Já como operadoras, esta realidade para as pessoas naturais ocorrerá quando “atuarem de acordo com os interesses do controlador, sendo-lhes facultada apenas a definição de elementos não essenciais à finalidade do tratamento”. Por exemplo, médicos ou advogados, como profissionais liberais, que lidam com informações pessoais de pacientes ou clientes, estão atuando como controladores e como operadores ao tratarem tais dados pessoais.

Destaca-se que a principal diferença entre o controlador e o operador é o poder de decisão que compete ao primeiro. Ainda segundo o guia divulgado pela ANPD, “não são considerados controladores ou operadores os indivíduos subordinados, tais como os funcionários, os servidores públicos ou as equipes de trabalho de uma organização, já que atuam sob o poder diretivo do agente de tratamento”.

Ou seja, os funcionários atuarão mediante subordinação às decisões do controlador, não sendo considerados agentes de tratamento. Desta feita, é de suma importância que cumpram com as políticas da organização e assinem um acordo de confidencialidade, de modo a mitigar quaisquer riscos decorrentes da relação de trabalho.

A relação entre Colaboradores e LGPD precisará trabalhar cada vez mais em comunhão. 

Contudo, cumpre destacar que tão logo esse colaborador aja de acordo com os seus próprios interesses, no tratamento de dados, imediatamente este será considerado controlador, devendo arcar e assumir todas as responsabilidades, como se controlador o fosse. Nesse diapasão, aconselha-se que tão logo identificadas situações como esta acima, a empresa demita o colaborador por justa causa, sob pena de ser considerada conivente com o incidente. 

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